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sexta-feira, 19 de março de 2010

Emenda Constitucional 63/2010

Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 63, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2010

Altera o § 5º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre piso salarial profissional nacional e diretrizes para os Planos de Carreira de agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às endemias.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O § 5º do art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 198. ................................................................................
.........................................................................................................
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.
..............................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 4 de fevereiro de 2010.
Mesa da Câmara dos Deputados
Mesa do Senado Federal
Deputado MICHEL TEMERPresidente
Senador JOSÉ SARNEYPresidente
Deputado MARCO MAIA1º Vice-Presidente
Senador MARCONI PERILLO1º Vice-Presidente
Deputado ANTÔNIO CARLOSMAGALHÃES NETO2º Vice-Presidente
Senadora SERYS SLHESSARENKO2ª Vice-Presidente
Deputado RAFAEL GUERRA1º Secretário
Senador HERÁCLITO FORTES1º Secretário
Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA2º Secretário
Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO2º Secretário
Deputado Odair Cunha3º Secretário
Senador MÃO SANTA3º Secretário
Deputado NELSON MARQUEZELLI4º Secretário
Senadora PATRÍCIA SABOYA4ª Secretária

Este texto não substitui o publicado no DOU 5.2.2010