FAÇA PARTE VOCÊ TAMBÉM

ALTA FLORESTA EM PROL DA SAÚDE E DA CIDADE LIMPA

SEJAMOS COLABORADORES DA SAÚDE E DA CIDADE LIMPA! PARA QUE A NOSSA POPULAÇÃO NÃO VENHA A SOFRER COM OS TRANSTORNOS DA DENGUE!

SEJA BEM-VINDO

OBRIGADO POR TER NOS VISITADO!

TRAGA SEMPRE BOAS IDÉIAS!

A DIRETORIA!

terça-feira, 10 de maio de 2011

Lei nº 1295/2004

LEI N.º 1295, DE 23 DE ABRIL DE 2004

Apresenta emenda aditiva a Lei 1.107/2001 (Dispõe sobre a criação do Cargo da Carreira e da Remuneração dos Profissionais da Administração Pública Municipal da Prefeitura Municipal de Alta Floresta, MT).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU PROMULGO NOS TERMOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE LEI:
Artigo 1º Acresce § 3º ao artigo 14 da Lei 1.107/2001, com a seguinte redação:
..............................................................................................................
Artigo 14º -.............................................................................................
..............................................................................................................
§ 3º - O Servidor da Administração Pública Municipal investido em cargo comissionado, mesmo não sendo em sua área originária, terá todo e qualquer curso de aperfeiçoamento reconhecido para incorporação salarial em progressão horizontal em classes, desde que ocupe o cargo por um período mínimo de 12 (doze) meses, respeitando-se a carga horárias explicitada nesta Lei.
..............................................................................................................
Artigo 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Alta Floresta, MT, 23 de Abril de 2004.


ARNALDO CORSINO DA ROCHA
Presidente

LEI N.º 1240/2003 Qualificação profissional

LEI N.º 1240/2003
SÚMULA: Acrescenta dispositivos a Lei Municipal N. 382/91 (dispõe sobre o estatuto dos funcionários públicos civis do município, das suas autarquias e dá outras providências).

A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, ROMOALDO ALOISIO BORACZYNSKI JÚNIOR, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 108 da Lei Municipal 382/91 passa a vigorar acrescido do inciso XI, com a seguinte redação:

Artigo 108 -
I -

XI – Para qualificação profissional.

Art. 2º O Capítulo IV (Das Licenças), da Lei Municipal 382/91, passa a vigorar acrescido da Seção XII e respectivos artigos, renumerando-se os seguintes, com a seguinte redação:

Artigo 136 -
SEÇÃO XII
DA LICENÇA PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Artigo 136.a – Poderá ser concedida aos servidores públicos municipais, efetivos e estáveis, legalmente concursados e empossados.
Artigo 136.b – A licença para qualificação profissional se dará com prévia autorização do Chefe do Executivo Municipal e consiste no afastamento do profissional público das suas funções, sem prejuízo dos seus vencimentos e vantagens, assegurada a sua efetividade para todos os efetivos da carreira, e será concedida:
I – Para freqüência de cursos de atualização, em conformidade com a Lei Municipal N. 1107/2001;
II – Para freqüência a cursos de formação, aperfeiçoamento e especialização ou em nível de pós-graduação, e estágio, no país ou no exterior;
III – Para participar de congressos e outras reuniões de natureza científica, cultural, técnica ou sindical, inerentes às funções desempenhadas pelo profissional.
Artigo 136.c – Para a concessão de licença para aperfeiçoamento profissional o servidor deverá ter no mínimo o exercício de 03 (três) anos ininterruptos na função.
Artigo 136.d – Profissionais do quadro de servidores do município para fins de que trata a presente Seção, obrigam-se a prestar serviços no órgão de lotação, quando de seu retorno, por um período mínimo igual ao do seu afastamento.
Artigo 136.e – O número de licenciados para qualificação profissional não poderá exceder 1/6 (um sexto) do quadro de lotação da unidade.
Parágrafo único – O requerimento e o projeto de estudo, deverá ser apresentado à autoridade máxima da instituição para anuência do Chefe do Executivo Municipal, com no mínimo 04 (quatro) meses de antecedência.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA-MT, em 09 de julho de 2003.

ROMOALDO ALOÍSIO BORACZYNSKI JÚNIOR
Prefeito Municipal

Fonte: http://www.camaraaltafloresta.mt.gov.br/