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segunda-feira, 26 de novembro de 2012

CURSO GRATUITO PARA OS SÓCIOS!

Foi realizado hoje a pouco uma parceria com a Escola Técnica Estadual de Educação Profissional e Tecnológica de Alta Floresta - SECITEC/MT com a Associação dos Servidores da Saúde curso para enquadramento conforme a Lei Complementar 1.952/2011. O curso acertado é: HIGIENISTA DE SERVIÇOS DE SAÚDE E BIOSSEGURANÇA com carga horária de 360h. A matrícula será no período de 27 a 30 de novembro de 2012. Início do curso dia 03 de dezembro de 2012 (segunda-feira)no SECITEC. São 30 vagas por ordem de inscrição. Matrícula será feita com José Aparecido (66)9223-1024 ou 8414-6754 ou com a Leocadia na Fisioterapia (66)3903-1178 horário comercial. Descrição do curso: - Realiza higienização adequada do ambiente de saúde de acordo com a legislação vigente e com procedimentos das instituições; - Principais fontes de contaminação; - Desinfecção, descontaminação, esterilização; - Métodos de esterilização e processos para descontaminação e desinfecção; - Esterilização com produtos químicos, radiações; - Higienização de alimentos e procedimentos que requerem utilização técnica asséptica; - Cuidado de higiene nos serviços de saúde; - Cuidados nas DST, HIV/AIDS, Hepatites Virais nos serviços de saúde. Funcionários que poderão participar do curso: - Agente de serviço de cozinha I e II; - Agente de saúde; - Assistente de laboratório; - Auxiliar de consultório odontológico; - Auxiliar de enfermagem; - Auxiliar de serviços gerais; - Auxiliar de portaria - saúde; - Cozinheiro; - Técnico em enfermagem; - Técnico em higiene dentária; - Técnico em laboratório; - Técnico em radiologia; - Servente de higiene e limpeza - saúde; Requisitos básicos para inscrição: - Estar concursado; - Estar associado na Associação dos Servidores da Saúde; - Ter idade mínima de 18 anos; - Ter o ensino médio ou estar cursando. Quaisquer dúvidas entrar em contato com José Aparecido e Leocadia.

sexta-feira, 16 de novembro de 2012

CONVITE PARA ASSEMBLÉIA GERAL

Caro (a) Servidor (a); A Associação dos Servidores da Saúde – ASPSAF vem mui respeitosamente convidar Vossa Senhoria para participar de uma Assembleia Geral a se realizar no dia 19 de novembro (segunda-feira), às 17h15 (previsão de encerramento 18h30), na sala de reunião da Prefeitura (prédio novo) para discutirmos os seguintes assuntos: 1. Formação de chapa e eleição da nova diretoria para o período de 2013 e 2014; 2. Discussão dos artigos 09 (trata dos critérios dos associados) e 41 (versa sobre tempo de mandato); 3. Possibilidade de promover ação judicial contra a prefeitura pleiteando a insalubridade; 4. Prestação de conta; 5. Cursos para enquadramento; 6. Assuntos diversos. Sua presença é imprescindível para que tracemos metas e objetivos para os próximos anos. Sem mais para o momento reiteramos com votos estima e apreço. Respeitosamente, José Aparecido de Souza Presidente

LEI N.º 1.980/2012

“ALTERA A LEI N.º 1.587/2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” AUTORIA: Executivo Municipal A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais aprovou, e eu, MARIA IZAURA DIAS ALFONSO, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- O Art. 1.º da Lei n.º 1.587/2007 passa a ter a seguinte redação: “Ficam criados 150 (cento e cinqüenta) cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde, vinculados ao REGIME ESTATUTÁRIO e providos mediante processo seletivo público e/ou concurso público, com a carga horária de 40 horas semanais, e com remuneração mensal igual ao valor do Incentivo de Custeio fixado através de Portaria do Ministério da Saúde”. Art. 2.º- As despesas provenientes desta Lei serão suportadas pela seguinte dotação orçamentária: ORGÃO 09 – Secretaria Municipal de Saúde Unidade 02 – Fundo Municipal de Saúde Proj.Atividade – Manutenção das Ações da Atenção Básica Art. 3.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de abril de 2012. Art. 4.º - Revogam-se as disposições e contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA-MT, em 10 de Maio de 2012. MARIA IZAURA DIAS ALFONSO Prefeita Municipal

terça-feira, 8 de maio de 2012

LEI N.º 1939/2011 SÚMULA: DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA SAÚDE DE ALTA FLORESTA. AUTORIA: Vereador Wéden José Mota da Silva - "Éden". A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, Maria Izaura Dias Alfonso, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica declarada de Utilidade Pública Municipal a ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA SAÚDE DE ALTA FLORESTA, associação civil de fins não econômicos, de duração ilimitada, que congrega os Servidores da Saúde de Alta Floresta, MT, com sede e foro no município de Alta Floresta, MT, à Av. São Domingos, 778 – bairro Boa Nova 03, CEP 78580-000, CNPJ 10.877.032/0001-23. Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA - MT, em 24 de Novembro de 2.011. MARIA IZAURA DIAS ALFONSO Prefeita Municipal

quarta-feira, 11 de abril de 2012

LEI MUNICIPAL N.º 1587/2007

LEI N.º 1587/2007

SÚMULA - CRIA CARGOS PÚBLICOS DESTINADOS A ATENDER AOS PROGRAMAS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTORIZA: EXECUTIVO MUNICIPAL

A Câmara Municipal de Alta Floresta, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais aprovou, e eu, Maria Izaura Dias Alfonso, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º - Ficam criados 150 (cento e cinqüenta) cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde, com a carga horária de 40 horas semanais, e com remuneração de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais) mensais, vinculados ao REGIME ESTATUTÁRIO e providos mediante processo seletivo público e/ou concurso público.
Alterado pela Lei 1707/2009 art 1º
Art. 1.º - Ficam criados 150 (cento e cinqüenta) cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde, vinculados ao REGIME ESTATUTÁRIO e providos mediante processo seletivo público e/ou concurso público, com a carga horária de 40 horas semanais, e com remuneração mensal igual ao valor do Incentivo de Custeio fixado através de Portaria do Ministério de Previdência e Assistência Social, descontados os encargos previdenciários .
Alterado pela Lei 1775/2009 art 1º
Art. 1.º - Ficam criados 150 (cento e cinqüenta) cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde, vinculados ao REGIME ESTATUTÁRIO e providos mediante processo seletivo público e/ou concurso público, com a carga horária de 40 horas semanais, e com remuneração mensal igual ao valor do Incentivo de Custeio fixado através de Portaria do Ministério da Saúde, descontados os encargos previdenciários. (grifo nosso)
Art. 2.º - O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal, em conformidade com o Anexo I que é parte integrante da presente Lei.
Parágrafo único. São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde, na sua área de atuação:
I - a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da comunidade;
II - a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva;
III - o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;
IV - o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde;
V - a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família; e
VI - a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida.
Art. 3.º - O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:
I - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;
II - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e
III - haver concluído o ensino fundamental.
§ 1.º - Não se aplica a exigência a que se refere o inciso III aos que, na data de publicação desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde.
§ 2.º - A área geográfica a que se refere o inciso I se refere à área de atendimento do PSF.
Art. 4.º - Ficam criados 60 (sessenta) cargos públicos de Agentes de Combate às Endemias, com carga horária de 40 horas semanais e como remuneração de R$480,00 (quatrocentos e oitenta reais) mensais, vinculados ao REGIME ESTATUTÁRIO e providos mediante processo seletivo público e/ou concurso público.
Alterado pela Lei 1707/2009 art 1º
Art. 4.º - Ficam criados 60 (sessenta) cargos públicos de Agentes de Combate às Endemias, vinculados ao REGIME ESTATUTÁRIO e providos mediante processo seletivo público e/ou concurso público, com a carga horária de 40 horas semanais, e com a mesma remuneração do Agente Comunitário de Saúde.
Art. 5.º - O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal, em conformidade com o Anexo II que é parte integrante da presente Lei.
Art. 6.º - O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:
I - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e
II - haver concluído o ensino fundamental.
Parágrafo único. Não se aplica a exigência a que se refere o inciso II aos que, na data de publicação desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agente de Combate às Endemias.
Art. 7.º A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público e/ou concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 8.º - Fica autorizada a dispensa de submissão a processo seletivo em favor dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias que tenham sido contratados em data anterior a 14/02/2006, desde que tenham se submetido a anterior processo de Seleção Pública, efetuado por órgão ou ente da administração direta ou indireta do Estado ou do Município de Alta Floresta.
§ 1.° - Aos profissionais não-ocupantes de cargo efetivo no Município de Alta Floresta, em 14 de fevereiro de 2006, a qualquer título, se achavam no desempenho de atividades de combate a endemias no âmbito da FUNASA é assegurada a dispensa de se submeterem ao processo seletivo público e/ou concurso público a que se refere o § 4o do art. 198 da Constituição, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de seleção pública efetuado pelo Município de Alta Floresta - MT, ou por outra instituição, sob a efetiva supervisão do Município de Alta Floresta - MT e mediante a observância dos princípios a que se refere o caput do art. 7.º.
§ 2.º - Para aferição do disposto no caput deste artigo, será formada Comissão composta por um membro de cada um dos seguintes entes:
1. Procuradoria Jurídica do Município;
2. Secretaria Municipal de Saúde;
3. Conselho Municipal de Saúde;
4. Sindicato dos Funcionários Públicos Municipais de Alta Floresta;
5. Câmara Municipal de Alta Floresta;
§ 3.º - Caberá a cada um dos órgãos indicar o membro que comporá referida Comissão, encaminhando o nome do representante à Prefeita Municipal no prazo de 10 (dez) dias, para nomeação, devendo a referida comissão ser presidida pelo membro indicado pela Procuradoria Jurídica do Município.
§ 4.º - Incumbirá a referida Comissão aferir e certificar, com base em elementos comprobatórios, e sob as penas da lei, se o ingresso de cada um dos servidores indicados nos itens 1 e 2 no serviço público se deu através de procedimento de Seleção Pública nos temos do § 1.º deste artigo, e que tenham sido observados os princípios constitucionais da legalidade, moralidade, publicidade, impessoalidade e eficiência.
§ 5.º - A referida comissão terá um prazo máximo de 90 (noventa) dias para finalizar seus trabalhos, submetendo suas conclusões para homologação do Secretario Municipal de Saúde para que produza seus regulares efeitos.
§ 6.º - A homologação poderá ser negada fundamentadamente, com recurso hierárquico à autoridade superior.
Art. 9.º - A administração pública somente poderá rescindir unilateralmente o vínculo do Agente Comunitário de Saúde ou do Agente de Combate às Endemias, de acordo com o regime jurídico de trabalho adotado, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - prática de falta grave, de acordo com os critérios estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Alta Floresta;
II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei no 9.801, de 14 de junho de 1999;
IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas; ou
V - de extinção do programa governamental que os instituiu, conforme critérios de conveniência e oportunidade da Administração.
Parágrafo único. No caso do Agente Comunitário de Saúde, o vínculo também poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese de não-atendimento ao disposto no inciso I do art. 3.º, ou em função de apresentação de declaração falsa de residência.
Art. 10 - Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos, na forma da lei aplicável.
Art. 11 - Os profissionais que, na data de publicação desta Lei, exerçam atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, não investidos em cargo ou emprego público, e não alcançados pelo disposto no parágrafo único do art. 8.º, poderão permanecer no exercício destas atividades, até que seja concluída a realização de processo seletivo público e/ou concurso público pelo ente federativo, com vistas ao cumprimento do disposto nesta Lei, sendo que após tal procedimento terão seus contratos extintos, sem direito a qualquer indenização.
Art. 12 - Após realizado todo o procedimento necessário para a homologação e efetivação dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias nos empregos públicos criados, caso ainda existam vagas não preenchidas, será realizado processo seletivo público e/ou concurso público para atendimento destas vagas.
Art. 13 - As despesas decorrentes desta Lei, serão atendidas por conta das seguintes dotações orçamentárias:
Agentes Comunitários de Saúde:
Função 10- Saúde
Subfunção 301- Atenção Básica
Ações - Programa Agente Comunitário de Saúde
Metafísica - Vencimentos e Vantagens fixas - Pessoal Civil
Programa de Combate às Endemias:
Função 10 - Saúde
Subfunção 304- Vigilância Sanitária
Ações – Manutenção da Vigilância Epidemológica
Metafísica - Vencimentos e Vantagens fixas - Pessoal Civil
Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo regulamentada por Decreto.
Art. 15 – Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA, Em 20 de dezembro de 2.007.

MARIA IZAURA DIAS ALFONSO
PREFEITA MUNICIPAL

segunda-feira, 19 de março de 2012

PORTARIA Nº 459, DE 15 DE MARÇO DE 2012

PORTARIA Nº 459, DE 15 DE MARÇO DE 2012




Fixa o valor do incentivo de custeio referente à implantação de Agentes
Comunitários de Saúde.



O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições que lhe conferem os

incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, que aprova a Política Nacional da Atenção Básica e dispõe como responsabilidade do Ministério da Saúde, a garantia de recursos financeiros para compor o financiamento da atenção básica; e,

Considerando a necessidade de revisar o valor estabelecido para o incentivo de custeio referente às equipes de Saúde da Família, às equipes de Saúde Bucal e aos Agentes Comunitários de Saúde, resolve:



Art. 1º Fica fixado em R$ 871,00 (oitocentos e setenta e um reais) por Agente Comunitário de Saúde (ACS) a cada mês, o valor do incentivo financeiro referente aos ACS das estratégias de Agentes Comunitários de Saúde e de Saúde da Família.

Parágrafo único. No último trimestre de cada ano será repassada uma parcela extra, calculada com base no número de ACS registrados no cadastro de equipes e profissionais do Sistema de Informação definido para este fim, no mês de agosto do ano vigente, multiplicado pelo valor do incentivo fixado no caput deste artigo.



Art. 2º Os recursos orçamentários, de que trata esta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.20AD - Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família.



Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência janeiro de 2012.



ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA