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quarta-feira, 11 de abril de 2012

LEI MUNICIPAL N.º 1587/2007

LEI N.º 1587/2007

SÚMULA - CRIA CARGOS PÚBLICOS DESTINADOS A ATENDER AOS PROGRAMAS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTORIZA: EXECUTIVO MUNICIPAL

A Câmara Municipal de Alta Floresta, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais aprovou, e eu, Maria Izaura Dias Alfonso, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º - Ficam criados 150 (cento e cinqüenta) cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde, com a carga horária de 40 horas semanais, e com remuneração de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais) mensais, vinculados ao REGIME ESTATUTÁRIO e providos mediante processo seletivo público e/ou concurso público.
Alterado pela Lei 1707/2009 art 1º
Art. 1.º - Ficam criados 150 (cento e cinqüenta) cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde, vinculados ao REGIME ESTATUTÁRIO e providos mediante processo seletivo público e/ou concurso público, com a carga horária de 40 horas semanais, e com remuneração mensal igual ao valor do Incentivo de Custeio fixado através de Portaria do Ministério de Previdência e Assistência Social, descontados os encargos previdenciários .
Alterado pela Lei 1775/2009 art 1º
Art. 1.º - Ficam criados 150 (cento e cinqüenta) cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde, vinculados ao REGIME ESTATUTÁRIO e providos mediante processo seletivo público e/ou concurso público, com a carga horária de 40 horas semanais, e com remuneração mensal igual ao valor do Incentivo de Custeio fixado através de Portaria do Ministério da Saúde, descontados os encargos previdenciários. (grifo nosso)
Art. 2.º - O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal, em conformidade com o Anexo I que é parte integrante da presente Lei.
Parágrafo único. São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde, na sua área de atuação:
I - a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da comunidade;
II - a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva;
III - o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;
IV - o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde;
V - a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família; e
VI - a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida.
Art. 3.º - O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:
I - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;
II - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e
III - haver concluído o ensino fundamental.
§ 1.º - Não se aplica a exigência a que se refere o inciso III aos que, na data de publicação desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde.
§ 2.º - A área geográfica a que se refere o inciso I se refere à área de atendimento do PSF.
Art. 4.º - Ficam criados 60 (sessenta) cargos públicos de Agentes de Combate às Endemias, com carga horária de 40 horas semanais e como remuneração de R$480,00 (quatrocentos e oitenta reais) mensais, vinculados ao REGIME ESTATUTÁRIO e providos mediante processo seletivo público e/ou concurso público.
Alterado pela Lei 1707/2009 art 1º
Art. 4.º - Ficam criados 60 (sessenta) cargos públicos de Agentes de Combate às Endemias, vinculados ao REGIME ESTATUTÁRIO e providos mediante processo seletivo público e/ou concurso público, com a carga horária de 40 horas semanais, e com a mesma remuneração do Agente Comunitário de Saúde.
Art. 5.º - O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal, em conformidade com o Anexo II que é parte integrante da presente Lei.
Art. 6.º - O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:
I - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e
II - haver concluído o ensino fundamental.
Parágrafo único. Não se aplica a exigência a que se refere o inciso II aos que, na data de publicação desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agente de Combate às Endemias.
Art. 7.º A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público e/ou concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 8.º - Fica autorizada a dispensa de submissão a processo seletivo em favor dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias que tenham sido contratados em data anterior a 14/02/2006, desde que tenham se submetido a anterior processo de Seleção Pública, efetuado por órgão ou ente da administração direta ou indireta do Estado ou do Município de Alta Floresta.
§ 1.° - Aos profissionais não-ocupantes de cargo efetivo no Município de Alta Floresta, em 14 de fevereiro de 2006, a qualquer título, se achavam no desempenho de atividades de combate a endemias no âmbito da FUNASA é assegurada a dispensa de se submeterem ao processo seletivo público e/ou concurso público a que se refere o § 4o do art. 198 da Constituição, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de seleção pública efetuado pelo Município de Alta Floresta - MT, ou por outra instituição, sob a efetiva supervisão do Município de Alta Floresta - MT e mediante a observância dos princípios a que se refere o caput do art. 7.º.
§ 2.º - Para aferição do disposto no caput deste artigo, será formada Comissão composta por um membro de cada um dos seguintes entes:
1. Procuradoria Jurídica do Município;
2. Secretaria Municipal de Saúde;
3. Conselho Municipal de Saúde;
4. Sindicato dos Funcionários Públicos Municipais de Alta Floresta;
5. Câmara Municipal de Alta Floresta;
§ 3.º - Caberá a cada um dos órgãos indicar o membro que comporá referida Comissão, encaminhando o nome do representante à Prefeita Municipal no prazo de 10 (dez) dias, para nomeação, devendo a referida comissão ser presidida pelo membro indicado pela Procuradoria Jurídica do Município.
§ 4.º - Incumbirá a referida Comissão aferir e certificar, com base em elementos comprobatórios, e sob as penas da lei, se o ingresso de cada um dos servidores indicados nos itens 1 e 2 no serviço público se deu através de procedimento de Seleção Pública nos temos do § 1.º deste artigo, e que tenham sido observados os princípios constitucionais da legalidade, moralidade, publicidade, impessoalidade e eficiência.
§ 5.º - A referida comissão terá um prazo máximo de 90 (noventa) dias para finalizar seus trabalhos, submetendo suas conclusões para homologação do Secretario Municipal de Saúde para que produza seus regulares efeitos.
§ 6.º - A homologação poderá ser negada fundamentadamente, com recurso hierárquico à autoridade superior.
Art. 9.º - A administração pública somente poderá rescindir unilateralmente o vínculo do Agente Comunitário de Saúde ou do Agente de Combate às Endemias, de acordo com o regime jurídico de trabalho adotado, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - prática de falta grave, de acordo com os critérios estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Alta Floresta;
II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei no 9.801, de 14 de junho de 1999;
IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas; ou
V - de extinção do programa governamental que os instituiu, conforme critérios de conveniência e oportunidade da Administração.
Parágrafo único. No caso do Agente Comunitário de Saúde, o vínculo também poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese de não-atendimento ao disposto no inciso I do art. 3.º, ou em função de apresentação de declaração falsa de residência.
Art. 10 - Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos, na forma da lei aplicável.
Art. 11 - Os profissionais que, na data de publicação desta Lei, exerçam atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, não investidos em cargo ou emprego público, e não alcançados pelo disposto no parágrafo único do art. 8.º, poderão permanecer no exercício destas atividades, até que seja concluída a realização de processo seletivo público e/ou concurso público pelo ente federativo, com vistas ao cumprimento do disposto nesta Lei, sendo que após tal procedimento terão seus contratos extintos, sem direito a qualquer indenização.
Art. 12 - Após realizado todo o procedimento necessário para a homologação e efetivação dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias nos empregos públicos criados, caso ainda existam vagas não preenchidas, será realizado processo seletivo público e/ou concurso público para atendimento destas vagas.
Art. 13 - As despesas decorrentes desta Lei, serão atendidas por conta das seguintes dotações orçamentárias:
Agentes Comunitários de Saúde:
Função 10- Saúde
Subfunção 301- Atenção Básica
Ações - Programa Agente Comunitário de Saúde
Metafísica - Vencimentos e Vantagens fixas - Pessoal Civil
Programa de Combate às Endemias:
Função 10 - Saúde
Subfunção 304- Vigilância Sanitária
Ações – Manutenção da Vigilância Epidemológica
Metafísica - Vencimentos e Vantagens fixas - Pessoal Civil
Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo regulamentada por Decreto.
Art. 15 – Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA, Em 20 de dezembro de 2.007.

MARIA IZAURA DIAS ALFONSO
PREFEITA MUNICIPAL